Lei Complementar 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – artigos 1º a 7º



LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Introdução

Mensagem de Veto: Estabelece regras de finanças públicas destinadas à prestação de contas na gestão fiscal e faz outros ajustes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA informa que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas centradas na prestação de contas na gestão fiscal, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente, na qual se evitam riscos e desvios de correções capazes de afetar o equilíbrio das contas mediante o alcance de objetivos entre receitas e despesas e obediência aos limites e condições no que concerne à exoneração de receitas, geração de despesas de pessoal, seguridade social e outros, dívida consolidada e de valores, operações de crédito, incluindo antecipação de receitas, concessão de garantias e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.

§ 3º Em referências:

I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, compõem-se de:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, coberto pelos Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II – Consideram-se Estados o Distrito Federal;

III – os Tribunais de Contas incluem: Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas Estaduais e, quando houver, Tribunal de Contas Municipais e Tribunal de Contas do Município.

CAPÍTULO II – PLANEJAMENTO

Seção I – O Plano Plurianual

Art. 3º (VETADO)

Seção II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá às disposições do § 2º do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação do comprometimento, a ser realizado nos casos previstos no inciso b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31º;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) regras de controle de custos e avaliação dos resultados do programa financiado com recursos orçamentários;

f) outras condições e requisitos para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

§ 1º O projeto de lei de diretrizes integrará Anexo de Metas Fiscais, no qual serão estabelecidos objetivos anuais, em valores atuais e constantes, relativos às receitas, despesas, resultados nominais e montante da dívida primária e pública, para o ano a que se referem e para os dois seguintes.

§ 2º O anexo conterá também:

I – avaliação do cumprimento dos objetivos relacionados ao ano anterior;

II – declaração de objetivos anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados previstos, comparando-os com os fixados nos três anos anteriores, e evidenciando sua consistência com os pressupostos e objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três anos, destacando a origem e aplicação dos recursos obtidos com a venda de ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes gerais de previdência social e dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) de outros fundos e programas públicos de natureza atuarial;

V – declaração de estimativa e compensação de exoneração de receitas e margem de expansão de despesas obrigatórias de natureza continuada.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá um anexo de riscos fiscais, em que constarão passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as medidas a serem tomadas, caso ocorram.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, objetivos de política monetária e creditícia e taxa de câmbio, bem como parâmetros e projeções para seus principais agregados e variáveis, e metas de inflação para o ano subsequente.

Seção III – A Lei Orçamentária Anual

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as regras desta Lei Complementar:

I – conterá, em anexo, uma demonstração da compatibilidade programática orçamentária com os objetivos e metas constantes no documento do § 1º do art. 4º;

II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, assim como de medidas de compensação por exonerações de receitas e incremento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III – conterá uma reserva de contingência, na forma de uso e montante, definida a partir das receitas correntes líquidas, estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, destinada a:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Todas as despesas relacionadas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e os recebimentos que a atenderão, constarão da lei de orçamento anual.

§ 2º A refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e em crédito adicional.

§ 3º A reexpressão monetária do principal da dívida de valores refinanciados não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou legislação específica.

§ 4º Fica vedado incluir na lei de orçamento crédito com finalidade imprecisa ou com duração ilimitada.

§ 5º A lei de orçamento não incluirá dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não estejam previstos no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, nos termos do § 1º do art. 167 da Constituição.

§ 6º Integra as despesas da União, e constarão da lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, despesas administrativas, inclusive as destinadas a benefícios e assistência aos servidores e investimentos.

§ 7º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constituirá receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil seguinte à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, em conformidade com o que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos de remuneração do numerário e equivalentes de numerário do Tesouro Nacional e a manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de valores, destacando os emitidos pela União.


Lei Complementar 101: Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar 101, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Neste artigo, vamos abordar os artigos de 1 a 7 da LRF, que tratam de diferentes aspectos relacionados ao equilíbrio das contas públicas.

Artigo 1: Disposições Preliminares

O artigo 1 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as diretrizes gerais que norteiam a sua aplicação. Destaca-se a transparência, equilíbrio, prudência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. O objetivo principal é garantir a sustentabilidade fiscal e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

Parágrafo único:

Neste parágrafo, são definidos os princípios fundamentais da LRF, entre eles, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, ressalta a necessidade de planejamento e controle das despesas e receitas.

Artigo 2: Planejamento

O artigo 2 trata do planejamento das despesas e receitas públicas, estabelecendo a necessidade de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. É fundamental que o planejamento seja realizado de forma transparente e participativa, garantindo a eficiência na aplicação dos recursos.

Parágrafo único:

Neste parágrafo, são estabelecidas as diretrizes para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, visando à compatibilização das metas fiscais com o equilíbrio das contas públicas.

Artigo 3: Despesas com Pessoal

O artigo 3 trata das despesas com pessoal, estabelecendo limites para a realização de despesas com servidores ativos e inativos, bem como pensionistas. É fundamental que os entes federativos observem os limites estabelecidos pela LRF, visando à manutenção do equilíbrio fiscal.

Parágrafo único:

Neste parágrafo, são definidos os critérios para o cálculo dos limites de despesas com pessoal, incluindo a exclusão de determinadas despesas no cálculo. É fundamental que os entes federativos realizem o controle das despesas com pessoal de forma eficiente e transparente.

Artigo 4: Dívida Pública

O artigo 4 trata da dívida pública, estabelecendo as condições para a contratação de empréstimos e a realização de operações de crédito. É fundamental que os entes federativos observem as condições estabelecidas pela LRF, visando à sustentabilidade da dívida pública.

Parágrafo único:

Neste parágrafo, são estabelecidas as condições para a contração de empréstimos e a realização de operações de crédito, visando à manutenção do equilíbrio fiscal e à transparência na gestão da dívida pública.

Artigo 5: Transparência

O artigo 5 trata da transparência na gestão fiscal, estabelecendo a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre a execução orçamentária e financeira. É fundamental que os entes federativos garantam a transparência na gestão dos recursos públicos, visando ao controle social e à eficiência na aplicação dos recursos.

Parágrafo único:

Neste parágrafo, são estabelecidas as diretrizes para a divulgação das informações sobre a execução orçamentária e financeira, incluindo a disponibilização de dados de forma clara e acessível ao público. A transparência na gestão fiscal é essencial para o fortalecimento da democracia e o combate à corrupção.

Artigo 6: Controle e Avaliação

O artigo 6 trata do controle e da avaliação da gestão fiscal, estabelecendo a necessidade de acompanhamento e monitoramento das contas públicas. É fundamental que os entes federativos implementem mecanismos de controle interno e externo, visando à prevenção de irregularidades e à promoção da eficiência na gestão dos recursos.

Parágrafo único:

Neste parágrafo, são estabelecidas as diretrizes para a realização do controle e da avaliação da gestão fiscal, incluindo a atuação dos órgãos de controle interno e externo. É fundamental que os entes federativos promovam a transparência e a accountability na gestão dos recursos públicos.

Artigo 7: Responsabilidade na Gestão Fiscal

O artigo 7 trata da responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo as sanções para o descumprimento das normas previstas na LRF. É fundamental que os gestores públicos ajam com responsabilidade na gestão dos recursos, evitando o endividamento excessivo e a utilização indevida dos recursos públicos.

Parágrafo único:

Neste parágrafo, são estabelecidas as sanções para o descumprimento das normas previstas na LRF, incluindo a suspensão de transferências voluntárias, a proibição de contratação de operações de crédito e a adoção de medidas para o retorno à situação de equilíbrio fiscal. A responsabilidade na gestão dos recursos públicos é fundamental para a promoção do desenvolvimento sustentável e a garantia do bem-estar da população.

Lei Complementar 101: princípios e objetivos

A Lei Complementar 101, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece diretrizes para o controle dos gastos públicos e a transparência na gestão fiscal. Seus artigos de 1 a 7 definem os princípios e objetivos a serem seguidos pelos gestores públicos, visando garantir a sustentabilidade das finanças do Estado e o equilíbrio fiscal.

Limites de gastos e a Lei de Responsabilidade Fiscal

Um dos pontos essenciais da Lei Complementar 101 é a definição de limites de gastos com pessoal e endividamento para os entes federativos. Os artigos de 1 a 7 estabelecem critérios para a utilização dos recursos públicos, garantindo a eficiência na gestão e a responsabilidade fiscal. É fundamental que os gestores públicos estejam atentos às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal para evitar desequilíbrios financeiros e sanções legais.

Transparência e accountability na gestão pública

A transparência na gestão pública é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme estabelecido nos artigos de 1 a 7. A divulgação de informações sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos públicos permite o controle social e a prestação de contas à sociedade. A adoção de medidas de accountability contribui para o fortalecimento das instituições e o combate à corrupção, promovendo uma gestão mais eficiente e responsável dos recursos públicos.

Princípios e diretrizes da Lei Complementar 101: Responsabilidade Fiscal e transparência na gestão pública

A Lei Complementar 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece princípios e diretrizes fundamentais para a gestão das finanças públicas, garantindo o equilíbrio fiscal e a transparência na utilização dos recursos. A observância dos artigos de 1 a 7 da LRF é essencial para a manutenção da estabilidade econômica e o cumprimento das metas fiscais. Por meio da accountability e do controle social, é possível promover uma gestão pública mais eficiente e responsável, assegurando o bem-estar da sociedade e o desenvolvimento sustentável do país.

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