Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 8 – A publicidade dos atos de pessoal referidos no inciso II do art. 37 e no parágrafo único do art. 169 da Constituição, além de obedecer ao disposto nos arts. 37 e 169, também deverá atender aos seguintes preceitos: I – ser realizada em consonância com os preceitos da transparência da gestão fiscal, sendo adotados, entre outros, critérios de simplicidade, clareza e precisão; Art. 9 – Ao final de cada bimestre, será emitido um Relatório Resumido da Execução Orçamentária e um Relatório de Gestão Fiscal, que conterão, além de outros elementos, demonstrativo do cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 10 – O não envio tempestivo dos relatórios referidos no art. 9 implicará a suspensão da transferência volutária de recursos da União para o ente federado que estiver em infração, exceto se regularizada essa situação em até trinta dias. Art. 11 – Os tribunais de contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando presentes indícios de infringência à norma de responsabilidade fiscal. Art. 12 – A transparência será assegurada mediante previsão dos seguintes instrumentos de informação: I – publicidade do encerramento do mandato de titular de Poder ou órgão referido no art. 20; II – disponibilidade pública da Declaração de Bens ao término do mandato; III – publicação de relação de todos os agentes públicos responsáveis por atos de gestão fiscal, informando os cargos ou funções exercidos. Art. 13 – Os Poderes e órgãos referidos no art. 20, nos três níveis de governo, deverão instituir em sua estrutura unidades responsáveis pelas atividades de controle interno, que atuarão de forma integrada. Art. 14 – Na avaliação da situação financeira e atuarial e da capacidade e riscos das operações de crédito dos entes da Federação, os órgãos de controle interno e externo considerarão o montante da dívida consolidada, a dívida mobiliária e outras operações de crédito.
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